A pandemia causada pela Covid-19 fez com que a Anvisa repensasse algumas normas relativas à compra e à entrega de medicamentos controlados. Para isso, a RDC 357 teve que passar por alguns ajustes.
Agora, muitos dos produtos controlados por meio da Portaria SVS/MS 344/1998 podem ser adquiridos em um prazo de até seis meses. Isso, em contraste com as anteriores determinações das RDC 50/2014, RDC 11/2011 e RDC 191/2017, que limitavam esse período para algo entre 20 e 30 dias a partir da data descrita na receita.
Existem, contudo, mais informações que vão alterar a rotina dos farmacêuticos e também dos seus clientes, uma vez que as novas regras vieram para reduzir o contato social entre as pessoas, durante a pandemia — especialmente, aquelas com fatores de risco (como a idade avançada e alguma comorbidade crônica).
O que muda com os ajustes na RDC 357 feitos pela Anvisa?
Uma das principais características das alterações feitas na RDC 357 dizem respeito ao limite de medicamentos que podem ser prescritos e o prazo de retirada deles — mas não a validade dos receituários.
Confira o que foi alterado, logo abaixo, no que diz respeito aos medicamentos controlados!
Notificação de Receita A (NRA)
Pacientes e farmacêuticos devem se atentar, agora, ao limite de 30 dias contados a partir da emissão da receita para retirar os medicamentos controlados. Também mudou o limite de prescrições, que corresponde a 18 unidades (no caso de ampolas) — o equivalente a três meses de tratamento, no máximo.
Confira, a seguir, alguns exemplos de medicamentos dessa categoria:
- betametadol;
- codoxima;
- dimenoxadol;
- fenadoxona;
- isometadona;
- metadona;
- codeína;
- fenetilina.
Notificação de Receita B (NRB)
Existem mudanças também na Notificação de Receita B (NRB), que tem 30 dias contados a partir da data de sua emissão. Além disso, existe uma quantidade limite a 18 unidades (para ampolas) ou o correspondente a, no máximo, seis meses de tratamento.
Notificação de Receita B2 (NRB2)
No caso da Notificação de Receita B2 (NRB2) são os mesmos 30 dias, agora, por meio dos ajustes na RDC 357, com uma quantidade que corresponde ao limite de três meses de tratamento.
Exceção feita aos medicamentos controlados à base de sibutramina. Nesses casos, a quantidade máxima é de até seis meses de tratamento.
Veja, a seguir, algumas substâncias e medicamentos que constam na categoria B:
- barbital;
- lorazepam;
- diazepam;
- fenobarbital;
- zolpidem.
Notificação de Receita Especial para Retinóides de Uso Sistêmico (NRR)
Agora, o prazo é de 30 dias, contados a partir da data de emissão, e o limite é de 18 unidades (no caso de ampolas) ou o que corresponda ao máximo de três meses de tratamento em outras formas farmacêuticas de apresentação dos medicamentos controlados.
Esses são alguns casos de medicamentos controlados presentes nessa categoria:
- acitretina;
- adapaleno;
- isotretinoína;
- tretinoína.
Notificação de Receita Especial para Talidomida (NRT)
Contam-se 20 dias a partir da data de emissão da receita. E o limite de prescrição deve ser correspondente ao total de três meses de tratamento — mulheres em idade fértil têm esse limite alterado para o máximo de dois meses de tratamento.
Bom exemplo desse tipo de produto é a ftalimidoglutarimida.
Notificação de Receita da Lista C3 — Lenalidomida (NRC3)
Os medicamentos controlados dessa categoria têm um limite de 20 dias para serem retirados a partir da data de emissão da prescrição. No caso de mulheres com potencial de engravidar, são apenas sete dias a partir da realização do teste de gravidez.
O limite de prescrição também foi alterado: a quantidade deve ser suficiente para um máximo de três ciclos de tratamento — não podendo ultrapassar três meses de tratamento.
Mais uma vez, no caso de mulheres com potencial de engravidar, a quantidade máxima deve corresponder a dois ciclos de tratamento, não devendo ir além do limite de dois meses de tratamento.
Receita de Controle Especial (RCE)
Com ajustes na RDC 357 feitos pela Anvisa, conta-se agora 30 dias a partir da data de emissão da receita, com o limite de 18 unidades (para ampolas) ou o correspondente a, no máximo, seis meses de tratamento para as demais formas farmacêuticas de apresentação dos medicamentos controlados da categoria.
Para a prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, o limite é de até seis meses de tratamento.
Algumas substâncias que compõem os medicamentos controlados dessa categoria são:
- halotano;
- fluoxetina;
- hidroxicloroquina;
- primidona.
Quais são as outras regras a respeito dos medicamentos controlados?
Complementarmente aos prazos e quantidade de substâncias que podem ser adquiridas à distância e simultaneamente, a RDC 357 foi reajustada em outros tópicos. Abaixo, vamos explorá-los com mais profundidade.
Medicamentos adquiridos antes das mudanças na RDC 357/2020
A Anvisa alerta que os receituários foram emitidos anteriormente à atual vigência da norma, podem ser reajustados sim, mas em apenas 30 dias a mais. Isso, é claro, desde que o documento ainda esteja dentro do seu prazo de validade e também de acordo com as normativas do órgão.
Existe, por sua vez, a orientação para que o profissional da farmácia ou drogaria anote, no verso da receita, a quantidade de medicamentos controlados dispensados nesse atendimento. Isso tudo para fins de escrituração e fiscalização.
Quantidades superiores às prescritas pelo médico
De maneira complementar ao que foi dito no tópico acima, a quantidade superior só pode ser prescrita estando em conformidade com os ajustes realizados na RDC 357/2020.
Ou seja, apenas para obter uma quantidade superior se a prescrição tiver a data anterior à nova resolução.
Entrega em domicílio de medicamentos controlados
Também ficou acordado pela Anvisa, por meio dos ajustes na RDC 357, que a entrega de medicamentos controlados pode ser agendada durante o prazo de seis meses. Esse serviço deve ser definido por meio de programas públicos já existentes ou que ainda serão desenvolvidos pelo Ministério da Saúde. O mesmo vale para órgãos estaduais e municipais.
Existem, contudo, regras que devem ser seguidas pelos estabelecimentos dispensadores, como:
- prestação da atenção farmacêutica (por meios remotos de contato, como telefone ou outros meios de comunicação);
- realização do controle e monitoramento das dispensações de medicamentos entregues remotamente. Cada entrega deve ser registrada no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio — veja um modelo no Anexo II da RDC nº 357/2020;
- retirada da Notificação de Receita ou a Receita de Controle Especial no local onde o paciente se encontra e, só após verificada a autenticidade do documento, realizar a entrega dos medicamentos controlados;
- manutenção dos registros disponíveis para fins de acompanhamento do paciente e também em decorrência da fiscalização de autoridades sanitárias competentes.
Vale destacar, por fim, que as atualizações na RDC 357 foram editadas com um prazo definido de seis meses, exclusivamente. Isso, entretanto, pode ser continuamente modificado e renovado enquanto o Ministério da Saúde julgar necessário para contribuir no combate à proliferação da Covid-19.
Nessas situações, o documento a respeito dos medicamentos controlados e de outras situações pontuais será atualizado e notificado pela própria Anvisa — e você também vai conferir aqui, seguramente!
Se você busca ficar sempre atualizado quanto às normas da Anvisa, também pode se interessar por esse artigo: O que mudou da RDC 304 para a RDC 430 e como isso afeta o setor de saúde.